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O Auxílio por Incapacidade Temporária é o benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, fica impedido de exercer sua atividade laboral habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Trata-se do antigo auxílio doença, agora regulamentado pela Lei 8.213/1991 e pelo Decreto 3.048/1999. Para receber o Auxílio por Incapacidade Temporária, o trabalhador precisa cumprir três requisitos essenciais: ter qualidade de segurado, cumprir a carência de doze contribuições mensais (com exceções legais), e comprovar a incapacidade em perícia médica federal realizada pelo INSS.
Muitos segurados têm o Auxílio por Incapacidade Temporária negado por falhas documentais, perícia mal conduzida ou cessação indevida do benefício pelo INSS.
Quando isso acontece, a representação jurídica especializada faz diferença: o advogado previdenciário organiza laudos médicos, exames, atestados e o histórico do CNIS para sustentar tecnicamente o pedido, seja em recurso administrativo no CRPS, seja em ação judicial na Justiça Federal.
Cada caso exige análise individual da situação clínica, da qualidade de segurado e do tempo de afastamento exigido.

Tem direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária o segurado que comprova qualidade de segurado, carência exigida e incapacidade temporária por perícia.

O pedido do Auxílio por Incapacidade Temporária é feito no Meu INSS, gov.br ou Central 135, com perícia médica obrigatória agendada.

Negativas do Auxílio por Incapacidade Temporária ocorrem por documentação insuficiente, perícia desfavorável, falta de carência ou perda da qualidade de segurado.

O Auxílio por Incapacidade Temporária pode ser revisado por recurso administrativo em trinta dias ou por ação judicial no prazo legal.
A EMS Advocacia Previdenciária é um escritório especializado em Direito Previdenciário, fundado pelas Dras. Elaine Mendonça e Elis Santos, com sede em Uberlândia e atendimento online disponível em todo o Brasil.
Quase duas décadas de atuação dedicada à previdência social brasileira, com milhares de horas investidas em análises de benefícios, recursos administrativos no INSS e ações judiciais previdenciárias em todo Brasil.
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Reunimos as principais dúvidas sobre o Auxílio por Incapacidade Temporária, respondidas com base na legislação e na prática do INSS.
O Auxílio por Incapacidade Temporária é o benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado afastado do trabalho por doença ou acidente. Antes chamado de auxílio doença, exige carência de doze contribuições (com exceções legais), qualidade de segurado e perícia médica federal que comprove a incapacidade laboral por mais de quinze dias consecutivos.
Trata-se do mesmo benefício, com nome atualizado pela Lei 13.846/2019. O termo antigo auxílio doença ainda é amplamente utilizado por trabalhadores, médicos e advogados; nas normas do INSS, na IN 128/2022 e no Decreto 3.048/1999, a denominação oficial passou a ser Auxílio por Incapacidade Temporária, com regras consolidadas pela Lei 8.213/1991.
A duração depende da avaliação médica e da chamada alta programada (Copes), que fixa uma data estimada de cessação. Se o segurado ainda estiver incapaz, pode pedir prorrogação no Meu INSS, gov.br ou Central 135 antes do prazo final marcado pelo perito federal, evitando a cessação indevida do benefício.
O valor corresponde, em regra, a 91% do salário-de-benefício, calculado conforme o histórico de contribuições registrado no CNIS, observadas as regras da Lei 8.213/1991 e as alterações da EC 103/2019. Cada caso possui cálculo individualizado da Renda Mensal Inicial (RMI), que considera as últimas contribuições e a média de salários do segurado.
Sim, a regra geral exige doze contribuições mensais. Entretanto, a carência é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho reconhecidas pelo NTEP, e em moléstias graves previstas em lei, como neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, entre outras, situações em que o pedido pode ser feito imediatamente.
Sim. O Microempreendedor Individual contribui mensalmente para a Previdência Social como contribuinte individual e, comprovando carência, qualidade de segurado e incapacidade em perícia médica, pode receber o benefício como qualquer outro segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos mesmos termos previstos na Lei 8.213/1991.
Sim. O recurso administrativo pode ser apresentado em até trinta dias da ciência da decisão, junto às Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS) e ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Em paralelo ou após o esgotamento da via administrativa, é possível propor ação judicial na Justiça Federal ou no Juizado Especial Federal (JEF), respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Sim, desde que a incapacidade tenha surgido dentro do chamado período de graça, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir. O período de graça pode variar de doze a até trinta e seis meses, conforme o histórico contributivo, a situação do segurado e a comprovação de desemprego involuntário registrada no CNIS.
O agendamento da perícia médica federal ocorre via Meu INSS, gov.br ou Central 135. O prazo varia por agência e demanda local, mas a Lei 9.784/1999 prevê resposta tempestiva da Administração Pública. Em casos de demora excessiva, é possível pleitear a antecipação do benefício na via judicial, com base em precedentes da Justiça Federal.
Sempre que houver dúvida sobre direito, indeferimento, cessação indevida, alta programada precoce, dificuldade em comprovar incapacidade ou necessidade de revisão administrativa do benefício. A análise jurídica especializada evita perdas de prazo, organiza laudos, atestados e exames, e fortalece tecnicamente o pedido tanto na via administrativa quanto na judicial.
Cada caso previdenciário é único. A análise jurídica orientada pela EMS Advocacia Previdenciária esclarece o que é possível, o que precisa ser comprovado e quais caminhos administrativos e judiciais cabem no seu caso, sem compromisso de contratação imediata.
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